quarta-feira, 14 de março de 2018

AMEAÇAR COM MACUMBA É CRIME, DECIDE STJ

Dizer que usará forças espirituais para obrigar uma pessoa a entregar dinheiro, mesmo sem física ou outro tipo de ameaça, configura extorsão. Assim entendeu, por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma mulher condenada por estelionato.
De acordo com o processo, no caso, que aconteceu em São Paulo, a vítima contratou a acusada fazer trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil. Tempos depois, quando a vítima se recusou a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaça-la. Consta na denúncia que a acusada pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada contra seus filhos."

A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de prisão em regime semiaberto. No STJ, sua defesa pediu a absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional. Segundo seu advogado não houve grave ameaça ou uso de violência que caracterizasse o crime de extorsão.

“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Para o relator do caso, ministro Rogério Schietti Cruz, no entanto, os fato artigo 158 do Código penal.

Os meios em foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento extorsão”, disse o ministro. Curandeirismo Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal, o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença.

“No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da ins objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades”, explicou Schietti.

O redimensionamento da pena também foi negado pelo relator. Schietti entendeu acertada a tribunal paulista de considerar na dosimetria da pena a exploração da fragilidade da vítima e psicológicos causados. Foi determinada, ainda, a execução imediata da pena, por aplicação entendimento do Supremo Tribunal Federal de que seu cumprimento pode se dar após a condenação em segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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