Foto: Gil Ferreira/SCO |
A Audicon afirma que as vagas de livre escolha do governador têm prioridade em detrimento das vagas técnica, o que estaria violando a Constituição e a Súmula 653 do STF, que estabelece que, dos sete conselheiros, “quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha”.
O TCE-BA, através da Constituição estadual, também exige que, para que um auditor substitua temporariamente um conselheiro titular, ele deve ter prestado 10 anos de serviços nos tribunais, idade superior a 35 anos e que o substituto não tenha sido punido por infração disciplinar, o que estaria violando o artigo 73 da constituição que não vincula tempo de serviço para esta finalidade. A Audicon adicionou, ainda, que a substituição temporária dos conselheiros está sendo realizada por "servidores auditores", que não prestaram concurso específico para a função, uma vez que não existe o cargo de auditor no TCE-BA.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado para que a ação seja julgada pelo Plenário sem necessidade de análise prévia do pedido de liminar. Foram requisitadas informações ao governo da Bahia, à Assembleia Legislativa e ao TCE-BA; além de pedido de manifestação do procurador-geral da República e do advogado-geral da União sobre a matéria.
Por Júlia Vigné - Bahia Notícias
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